Custodio Bissetti Advogados

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06 Abr 2020

5º COMUNICADO - STF - MP 936 COVID-19 - RELAÇÕES TRABALHISTAS

São Paulo, 06 de abril de 2.020.

 

Prezados Clientes,

                        O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, concedeu medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade n° 6.363 determinando que os sindicatos sejam comunicados no prazo de 10 dias em caso de redução de salário por acordo individual com o empregado, conforme previsto na Medida Provisória nº 936, de 01/04/2020 e, somente na ausência de manifestação dos sindicatos, o acordo individual será convalidado. Caso contrário, deverá se seguir a negociação coletiva.

                        O acordo individual, destaca-se, somente pode ser celebrado para redução até 25% ou, então, nos percentuais de 50% ou 70% para empregados que recebam menos do que R$ 3.135,00 ou mais do que R$ 12.202,12.

                        Em síntese, a liminar recebeu a seguinte fundamentação:

Por isso, cumpre dar um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação. E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da Medida Provisória, aqui contestada, no sentido de que os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados.

Na ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final.

                        O artigo 617 da CLT prevê que os sindicatos têm o prazo de 8 dias para assumir a negociação coletiva. No silêncio, deverá a Federação ser notificada para o mesmo fim e, na falta dessa, a Confederação.

                        A liminar será submetida a referendo do pleno do Supremo Tribunal Federal, provavelmente até o dia 24/04/2020, o que significa que poderá sofrer modificação e até mesmo ser revogada.

                        Nossa orientação, assim, é no sentido de que os empregados e empregadores que desejarem promover a redução do salário e jornada nos limites da Medida Provisória n°. 936 prossigam com as tratativas e informem os respectivos sindicatos, através de qualquer meio físico ou eletrônico passível de comprovação, dentro do prazo de 10 dias, e aguardem eventual manifestação por 8 dias.

 

                        Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos e implantações.

                        Custodio e Bissetti Advogados Associados