Custodio Bissetti Advogados

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20 Abr 2020

6º COMUNICADO JULGAMENTO DA AÇÃO N°6363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COVID-19 - RELAÇÕES TRABALHISTAS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do COVID-19 independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. Por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência e concluído no início da noite da última sexta-feira (17), o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.
 
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.
 
Portanto, vale ressaltar que os acordos individuais podem ser celebrados para redução de até 25% ou de todos os empregados ou nos percentuais de 50% ou 70% para empregados que recebam menos do que R$ 3.135,00 ou mais do que R$ 12.202,12.
 
Para os empregados que recebem dentre a faixa intermediária (de R$ 3.135,00 até R$ 12.202,12), permanece a necessidade de celebração de acordo coletivo de trabalho, como originariamente já havia sido previsto pela MP 936.
 
Dessa forma, em razão do julgamento da ação 6363, orientamos a todos no sentido de que os empregados e empregadores que desejarem promover a redução do salário e jornada ou a suspensão dos contratos de trabalho, nos limites da Medida Provisória n°. 936 , prossigam com as tratativas e diante do enquadramento, informem os respectivos sindicatos quanto aos acordos celebrados através de qualquer meio físico ou eletrônico passível de comprovação, dentro do prazo de 10 dias.