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07 Jul 2020

7º. COMUNICADO – LEI 14.020, de 06 de julho de 2.020 - RELAÇÕES TRABALHISTAS CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 936 – COVID-19

O Presidente da República sancionou a Lei 14.020/2020, originada pela Medida Provisória n° 936, que trata da redução dos salários e suspensão dos contratos em razão da pandemia imposta pela COVID-19. 
 
Essa circunstância é de extrema relevância, pois confere segurança jurídica aos acordos individuais celebrados em razão da referida medida provisória, o que se soma à decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade n° 6.363, que considerou constitucionais os acordos individuais celebrados.
 
Houve importante modificação na Lei, quanto as faixas salarias para celebração do acordo individual com os empregados, sendo que o valor inicial foi diminuído de R$ 3.135,00 para R$ 2.090,00, sendo aplicável somente para as empresas que tiveram receita bruta superior a 4,8 milhões em 2019.
 
Para as empresas que tiveram receita inferior a 4,8 milhões em 2019, preservou-se a faixa de R$ 3.135,00.
 
É importante destacar que os acordos celebrados com base nas faixas anteriores permanecem válidos.  
 
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º desta Lei serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
II - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
III - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
 
Também houve importante previsão da possibilidade de prorrogação dos prazos de suspensão dos contratos e redução dos salários, através de Decreto Presidencial, o que deverá ocorrer nos próximos dias: 
 
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:
 
[...]
 
§ 3º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento. 
 
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
 
[...]
 
§ 6º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento. 
 
Destaca-se que o prazo máximo de 90 dias para soma dos períodos de suspensão e redução também poderá ser objeto de Decreto Presidencial: 
 
Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º desta Lei, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
 
O texto integral da Lei 14.020/2020 poderá ser acessado aqui.
 
 
Estamos à disposição para esclarecimentos.

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