Custodio Bissetti Advogados

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14 Jul 2020

8º COMUNICADO - COVID-19  RELAÇÔES TRBALHISTAS - DECRETO 10.422 de 13 DE JULHO DE 2.020

Foi publicado hoje o Decreto 10.422/2020, prorrogando os prazos para a celebração dos acordos de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho, em razão da pandemia imposta pela COVID-19. 
 
O decreto foi muito aguardado, desde que sancionada a Lei 14.020/2020, no dia 06 de julho, que dispôs sobre a possibilidade de prorrogação dos períodos de redução e suspensão por meio de ato do Poder executivo, conforme teor dos artigos 7º, § 3º e 8º, § 6º:
 
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:
[...]
§ 3º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento. 
 
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
[...]
§ 6º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento. 
 
Assim, o prazo máximo para celebrar o acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020/2020, fica acrescido de trinta dias, e o prazo máximo para a celebração do acordo de suspensão do contrato fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. 
 
Art. 2º (Decreto 10.422/2020) O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
 
Art. 3º (Decreto 10.422/2020) O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
 
Ressaltamos, que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias, e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.
 
Destaca-se que o prazo máximo de 90 dias para soma dos períodos de suspensão e redução, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, também foi prorrogado pelo Decreto Presidencial, sendo acrescido de trinta dias, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de cento e vinte dias.
 
Art. 16. (Lei 14.020/2020) O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º desta Lei, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
 
Art. 4º (Decreto 10.422/2020) O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.
 
Importante destacar, que os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos, conforme artigo 5º do Decreto:
 
Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.
 
Por fim, o Decreto prorrogou por mais um mês o pagamento do benefício emergencial ao trabalhador intermitente, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
 
Art. 18. (Lei 14.020/2020) O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 (três) meses.
 
Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
 
O texto integral do Decreto 10.422/2020 poderá ser acessado aqui.
 
Continuaremos à disposição e em regime de plantão.