06 Out 2020
Em Leópolis, cidade do norte Estado, uma professa da rede municipal de ensino procurou a Justiça para ter o direito de trabalhar remotamente durante a pandemia causada pelo novo coronavírus. Além de integrar o grupo de risco da COVID-19 por ser diabética, a servidora pública é mãe de uma menina que necessita de acompanhamento constante. Segundo informações do processo, a criança tem sinais de autismo e possui uma doença genética rara, a Síndrome de Cri du Chat, que provoca atrasos em seu desenvolvimento.
No processo, a professora pediu autorização para realizar suas atividades laborais de maneira remota, pelo menos durante o período matutino. Dessa forma, ela poderia trabalhar em casa e atender às necessidades da filha, que depende totalmente de terceiros. A criança frequentava um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), mas, devido à suspensão das aulas presenciais, ela não tem onde ficar durante a manhã.
Ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio concedeu o pedido liminar: o Município de Leópolis e a secretaria de educação da cidade devem resguardar o período matutino para que a professora realize atividades remotas, sem a necessidade de compensação e descontos. O trabalho presencial deve ser feito apenas no período da tarde.
A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos laudos (...), que informam as moléstias que acometem a filha da autora, bem como evidenciam que a criança necessita de seu acompanhamento, observou a Juíza. Além disso, a decisão destacou que o Decreto Municipal nº 89/2020 possibilita a realização de teletrabalho por servidores que se enquadram no grupo de risco.
Melhor interesse da criança
Diante da decisão, o Município recorreu e pediu a suspensão imediata da autorização. Segundo o ente público, não há legislação municipal que ampare a pretensão da autora nem mesmo para redução de jornada ou flexibilização a servidores que possuem filhos com autismo ou doença genética. No entanto, na terça-feira (22/9), a solicitação do Município foi negada.
De acordo com o Juiz relator do feito (integrante da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais), a flexibilização da jornada de trabalho do pai ou da mãe de criança portadora de deficiência se mostra primordial para o resguardo do melhor interesse da criança.
A decisão foi fundamentada no ato normativo nº 89/2020, que autoriza o teletrabalho aos servidores públicos, e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Segundo este documento: Artigo 7 - 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.
O processo continua em andamento.
Conheça a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Decreto nº 6.949/2009.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraná