Custodio Bissetti Advogados

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06 Out 2021

TJ-SP impede penhora de auxílio e saque emergencial do FGTS de devedores

Por se tratar de verba com natureza de proteção social, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem impedido a penhora do auxílio emergencial concedido pelo governo federal em razão da epidemia da Covid-19. Devedores acionaram o Judiciário contra o bloqueio do benefício.

O entendimento dos desembargadores é de que os valores são, de fato, impenhoráveis. Em um dos julgamentos, a 21ª Câmara de Direito Privado determinou o desbloqueio de R$ 600 da conta poupança social de um devedor.

Para embasar a decisão, o relator, desembargador Ademir Benedito, citou o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e o artigo 5º da Resolução 318/2020, do Conselho Nacional de Justiça. A orientação do CNJ é para que os magistrados considerem impenhoráveis os valores recebidos a título de auxílio emergencial.

"Importante ressaltar ser inconteste que o valor bloqueado na referida conta bancária não excede os 40 salários mínimos, e que sua movimentação eventual não altera a natureza de conta poupança e sua consequente impenhorabilidade", afirmou.

Segundo Benedito, a orientação do STJ é de que os ativos financeiros, ainda que percam o caráter alimentar com o passar do tempo, não deixam de ser impenhoráveis até o valor de 40 salários mínimos, "porque os valores poupados sejam em papel moeda, aplicação financeira ou mesmo em conta corrente são absolutamente impenhoráveis até aquele limite".

Em outro julgamento, a 12ª Câmara de Direito Privado determinou o desbloqueio de R$ 900 referentes a três parcelas do auxílio emergencial de um devedor. A decisão se deu em ação de cobrança movida por uma concessionária de veículos, que acabou concordando com a impenhorabilidade do benefício.

"A autora, convencida com a prova documental, manifestou-se favorável ao desbloqueio dos ativos financeiros, expondo que não era seu desígnio o bloqueio de ativos creditados na conta bancária do autor a título de auxílio emergencial", afirmou o relator, desembargador Cerqueira Leite.

Segundo ele, o caso envolve auxílio extraordinário e sabidamente alimentar, "absolutamente impenhorável pelas normas que o instituíram", equiparando-se, por analogia, às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinado ao sustento do devedor e de sua família, conforme o inciso IV do artigo 833 do CPC.

Saque emergencial do FGTS

Além do auxílio emergencial, há outros casos em que o TJ-SP proibiu o bloqueio de valores decorrentes do saque emergencial do FGTS, medida que também foi adotada durante a pandemia da Covid-19.

A 33ª Câmara de Direito Privado, por exemplo, determinou a impenhorabilidade dos valores referentes ao FGTS depositados na conta poupança social de uma devedora. A relatora, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, citou o artigo 833, X, do CPC, para justificar a decisão.

"O valor fora disponibilizado à agravante em razão do saque emergencial instituído pela Medida Provisória 946/20 no contexto da pandemia da Covid-19. Valor, ademais, disponibilizado em conta poupança, cuja impenhorabilidade é de rigor", afirmou.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Tábata Viapiana,

em 1/10/2021.