Custodio Bissetti Advogados

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23 Abr 2018

REFORMA TRABALHISTA - Lacunas da lei -Fim da medida provisória da reforma trabalhista altera de novo regras da CLT

Editada com o objetivo de “ajustar” alguns pontos da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), a Medida Provisória 808 causará um desajuste a partir de segunda-feira (23/4), quando perderá a validade.

A medida provisória deixava claro que as mudanças da lei aplicavam, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes e tratava de pontos polêmicos como contrato intermitente, negociação coletiva, jornada 12x36, contribuição provisória e atividade insalubre por gestantes e lactantes. Com sua queda, voltam a valer as regras anteriores, como se nunca tivesse existido.

O texto definia que valores de indenização por dano moral deveriam ter como referência o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (hoje em 5,6 mil). Agora, o limite deve ser o último salário contratual do empregado — até três vezes, quando a ofensa é de natureza leve, chegando a no máximo 50 vezes, em casos gravíssimos.

Também deixa de ser obrigatória a necessidade de acordo ou convenção coletiva para estabelecer a jornada conhecida como “12 por 36”, quando o empregado trabalha 12 horas num dia e descansa pelas próximas 36 horas: a Lei 13.467/17 permite a prática mediante acordo individual escrito.

A reforma trabalhista não mais impede que grávidas atuem em atividade insalubre (embora garanta adicional), enquanto a MP determinava o afastamento da funcionária durante toda a gestação.

Quando um profissional autônomo é contratado, deixa de existir impedimento para cláusula de exclusividade. E acaba a quarentena de 18 meses para o empregado celetista demitido retornar à mesma empregadora com outro contrato, na modalidade intermitente (sem continuidade).

Insegurança jurídica

Especialistas ouvidos pela ConJur entendem que, com a queda da MP, haverá insegurança jurídica

Para a desembargadora Sônia Mascaro, que integra o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e é professora do IDP-SãoPaulo, alguns pontos devem gerar divergência entre os operadores do Direito. Entretanto, ela entende que a reforma trabalhista deve ser aplicada conforme a redação original. “Enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade de artigos da lei, ela está em vigor e deve ser aplicada aos casos concretos”, afirma.

O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, declarou ao jornal Folha de S.Paulo que considera “claro que a reforma não [mais] se aplica aos contratos vigentes à época da implementação da reforma trabalhista”.

Costuras políticas

A Medida Provisória 808 é resultado de um acordo entre senadores e o governo federal. Como havia pressa na aprovação da lei que alterou mais de 100 artigos da CLT, o governo pediu aos senadores que aprovassem o texto do jeito que foi enviado pela Câmara dos Deputados. Em troca, editaria uma MP, com entrada em vigor imediata, para resolver alguns pontos da reforma.

O acordo foi cumprido e, três dias depois da reforma entrar em vigor, os tais ajustes foram publicados. Para virarem lei, no entanto, precisavam ser aprovadas pelo Congresso Nacional, o que não ocorreu. Parlamentares chegaram a se reunir numa comissão mista para analisar as quase mil emendas que a matéria recebeu, mas a tramitação parou aí.

Diante da questão conflituosa, sequer um relator foi escolhido. O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), chegou a criticar a solução achada pelo governo e pelos senadores. “Era melhor o debate por projeto de lei do que por medida provisória, pois alguns pontos tinham alguma polêmica. Era melhor a gente ter mais tempo para discutir a matéria”, defendeu.

O governo federal ainda não tem nenhum plano para resolver o assunto. A Casa Civil declarou à ConJur , via assessoria de imprensa, que “a área técnica está em processo de levantar os pontos que podem ser regulamentados por decreto”. “Ainda não há nada que podemos adiantar. Não há prazo para a entrega. Talvez na próxima semana ocorra uma reunião técnica para iniciar as tratativas entre as áreas técnica, jurídica e legislativa”, diz a nota.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2018. Tadeu Rover e Fernando Martines