Custodio Bissetti Advogados

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28 Fev 2024

Superior Tribunal de Justiça decide pela Justiça Comum em ação de conflito de competência

Em recente decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, datada de 15/02/2024, em julgamento ao Conflito de Competência nº 202726 – SP (2024/0026816-6), de relatoria da Excelentíssima Senhora Doutora Ministra Nancy Andrigui, decidiu aquela Corte pelo reconhecimento da competência material da Justiça Comum estadual para processar e julgar demanda em que se pretenda analisar a lisura do negócio jurídico firmado entre partes (contrato autônomo ou de qualquer outra natureza). 

No tocante ao caso analisado, a autora de ação indenizatória inicialmente distribuída perante a Justiça do Trabalho, alegou, em síntese, o desvirtuamento do contrato de natureza autônoma mantido com empresa contratante, objetivando, em seu lugar, o reconhecimento de vínculo empregatício, sustentando ocorrência de acidente de trabalho no curso da prestação de serviços, apresentando pretensões indenizatórias decorrentes, dentre outras pretensões.

A Justiça do Trabalho declinou de sua competência para processar e julgar a demanda, sendo que, ato subsequente, remetidos os autos à Justiça Comum estadual, também declinou esta última da competência material para processar e julgar a demanda, o que motivou a instauração do referido Conflito de Competência apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, com a referida decisão, o Superior Tribunal de Justiça, em tese, reconhece a competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar litígios envolvendo pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício quando havido entre as partes contrato de natureza autônoma ou de qualquer natureza, firmando entendimento no sentido de que a competência material assim é estabelecida, vez que há necessidade, antes de se reconhecer possível relação de natureza empregatícia, de se verificar a validade, ou não, do contrato de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza mantido entre os contratantes.

Concluindo, inegavelmente a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, somada às recentes decisões também proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em observância a tese fixada no Tema 725 daquela Corte, que reiteradamente têm cassado decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que reconheceram relação empregatícia em relações jurídicas materiais de natureza diversa, em que uma das partes alega a inexistência de ilicitude quanto à contratação entabulada, acarretará severa redução e esvaziamento da competência material da Justiça do Trabalho.  

 

 Fonte:  Por Charles Fraccarolo – Advogado Sócio - Custodio e Bissetti Advogados Associados