Custodio Bissetti Advogados

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06 Mai 2024

CNJ cria o DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, para empresas privadas de grande e médio porte

Uma ferramenta de cunho obrigatório e vinculativo, que concentra, em um único local, todas as comunicações processuais provenientes dos tribunais.

 

Por força da Resolução n.º 455/2022 e pela Portaria n.º 29/2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será instituído o DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, que é uma ferramenta de cunho obrigatório e vinculativo, que concentra, em um único local, todas as comunicações processuais provenientes dos tribunais.

Não se trata, portanto, de ferramenta a ser utilizada pelas assessorias jurídicas externas, mas sim pelas empresas, que deverão criar rotina para acompanhamento constante da plataforma, até mesmo porque as comunicações poderão ser provenientes de Tribunais variados (Cíveis, Criminais, Trabalhistas, Federais, etc.).

Por essa razão, a rotina deve ser exercida pela empresa, que não deverá nos nomear como representantes ou prepostos para esse fim. Em uma analogia genérica, o DJE é o mesmo que o controle de recebimento de correspondências oficiais na portaria da empresa, porém de modo controlado e eletrônico.

 As consequências da não confirmação do recebimento de citações, podem ser graves, conforme art. 246, caput e § 1º, do CPC/2015 com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021:

 

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital.

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.   

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 

 

Recomendamos o cadastro desde logo, assim como a criação de procedimento interno para monitoramento da caixa de entrada do correio eletrônico pré-determinado.

 

Fonte: Custodio e Bissetti Advogados - por Renato Antonio Villa Custodio