Custodio Bissetti Advogados

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06 Ago 2024

INFORMAÇÃO ALTAMENTE RELEVENTE - Domicílio judicial eletrônico - CNJ

Ferramenta obrigatória que visa concentrar em uma única plataforma, todas as comunicações processuais provenientes dos tribunais da justiça brasileira.

 

Em nossos comunicados, já alertamos duas vezes sobre a extrema necessidade das empresas efetivamente se cadastrarem no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, criado pela Resolução n.º 455/2022 e pela Portaria n.º 29/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma vez ser ferramenta de cunho obrigatório e vinculativo, que concentra, em um único local, todas as comunicações processuais provenientes dos tribunais.

Em nossa experiência cotidiana, constatamos a existência de problemas operacionais com clientes do nosso escritório, que ainda não haviam se cadastrado.

Na prática o risco seria o mesmo que a situação hipotética e ilustrativa; uma intimação expedida pela justiça e entregue na portaria do edifício de uma empresa ou da residência de um empregador, ser recebida pelo porteiro e posteriormente não entregue para o destinatário, em razão de descaso ou desorganização do empregado da portaria. Isso pode ter efeitos processuais severos. 

Desta forma, recomendamos fortemente que utilizem de seus departamentos internos (fiscal, RH, controladoria, dentre outros), ou da empresa de contabilidade que os assiste, para que ingressem no site adequado e façam o seu cadastro.

Compartilhamos o Manual do Usuário, publicado pelo CNJ, para facilitar o cadastramento e esclarecer dúvidas: manual-usuario-domicilio-judicial-eletronico-rev1.pdf (cnj.jus.br)

Vale lembrar, que também se faz indispensável a criação de um procedimento interno e sistemático, para monitoramento da caixa de entrada do correio eletrônico pré-determinado para esse fim.

 

Adicionalmente, lembramos que além do risco mencionado no hipotético exemplo, existe a possibilidade e penalização adicional, conforme prevista pelo CNJ:

 

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 

 

Recomendamos o IMEDIATO cadastro, assim como a criação de procedimento interno para monitoramento da caixa de entrada do correio eletrônico pré-determinado.

 

Fonte: Custodio e Bissetti Advogados - por Marcio Bissetti