01 abr 2025
Criminal
O crime de perseguição (artigo 147-A do Código Penal) é formal, ou seja, prescinde de qualquer resultado naturalístico para se consumar, no caso de ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Além disso, cabe a quem contesta determinada prova o ônus de demonstrar a sua invalidade (artigo 156 do Código de Processo Penal).
Essas ponderações foram feitas pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná ao confirmar a condenação de um homem pela prática de stalking contra o ex-patrão. O Juizado Especial Criminal de Cianorte (PR) impôs ao réu a pena de seis meses e 22 dias de reclusão, em regime aberto.
O acusado recorreu e sustentou na apelação a ausência de prova da materialidade. Ele disse que não é possível aferir a autenticidade dos áudios com as ameaças que supostamente teria feito à vítima. No entanto, essa alegação foi afastada pelo juiz Aldemar Sternadt, relator do recurso.
“Ainda que tenha se insurgido o apelante, afirmando que não há como saber se os áudios são legítimos, verifica-se que foi dada a oportunidade de contraditório e, além de nada ter sido argumentado, não trouxe elemento algum a comprovar que os áudios teriam sido adulterados”, assinalou o julgador.
Conforme relataram a vítima e a sua mulher, o acusado ficou inconformado com a demissão, foi até a frente da moradia do casal e chutou o portão do imóvel. Por meio de um aplicativo de mensagens, ele ameaçou o ex-empregador, bem como a sua família. Ao encontrar o ex-patrão em um posto de combustíveis, o réu repetiu tais ameaças.
De acordo com o relator, os depoimentos prestados em juízo pela vítima e sua mulher são harmônicos e foram ratificados pelos áudios e por boletim de ocorrência, comprovando a materialidade e a autoria delitivas. Consta dos autos que o crime ocorreu no período compreendido entre 26 de abril e 6 de junho de 2023.
A perseguição reiterada mencionada no tipo penal, ainda segundo o julgador, é aquela conduta insistente, constante, persistente ou obsessiva, seja na mesma data ou prolongando-se no tempo. “Trata-se, portanto, de crime habitual, que pune uma pluralidade de episódios, ou seja, a perseguição deve ser praticada reiteradamente”.
Sternadt citou a “reiteração da conduta” do apelante e a “multiplicidade de meios” por ele utilizada, como ameaças em locais públicos, mensagens por WhatsApp e chutes no portão. Para ele, a vítima teve a liberdade psíquica, a privacidade e a integridade física afetadas, devendo o recurso ser improvido e a condenação, mantida sem reparos.
Os juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto e Leo Henrique Furtado Araújo seguiram o relator. Conforme o acórdão, a criminalização do stalking tornou-se imprescindível para que os atos decorrentes da perseguição contumaz e obsessiva possam ser adequadamente repreendidos e punidos com rigor.
Processo 0005373-75.2023.8.16.0069
Fonte: Consultor jurídico, por Eduardo Velozo Fuccia, em 30/3/2025.