Custodio Bissetti Advogados

Notícias

12 Jun 2019

Ausência de perícia gera nulidade da sentença

Em reclamação proposta junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) contra a Liq Corp S.A. (Oi Móvel), operária alegou em sua petição inicial que trabalhou em condições insalubres, afirmando necessário, para comprovação deste fato, a realização de perícia técnica especializada. Na sentença, porém, após um longo período de interrupção da ação, o pedido de adicional de insalubridade foi julgado extinto, por não ter sido realizada a prova pericial.
 
No julgamento do recurso, todavia, prevaleceu a conclusão de que a exigência de realização de prova técnica para aferição da existência ou não de insalubridade decorre de expressa determinação legal, independentemente de requerimento da parte. Na fundamentação do seu voto, a desembargadora relatora, Maria das Graças de Arruda França, destacou que no “pedido de adicional de insalubridade, a lei exige a realização de perícia técnica, elaborada por profissional especializado”. Por fim, lecionou que mesmo sendo inerente ao Processo do Trabalho um menor formalismo, a temática da realização da prova técnica possui um tratamento diferenciado, sendo sua diretriz especificada no art. 195 da CLT.
 
Para a relatora, os dispositivos da CLT não fornecem apenas uma faculdade ao julgador para que determine a realização de perícia. Na verdade, os dispositivos celetistas impõem expressamente ao juiz esta necessidade, independente de pedido da parte. Na decisão, por unanimidade acolhida pelos integrantes da 3ª Turma, observados os princípios da celeridade e economia processuais, foi aceito o argumento preliminar, presente no recurso da trabalhadora.
 
E uma vez constatada a ausência de perícia válida, a sentença foi declarada nula e os autos retornaram à Vara de origem, para reabertura da instrução processual e realização da referida análise técnica.
 
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região