Custodio Bissetti Advogados

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02 Set 2019

Mantida sentença que não homologou acordo porque advogada do empregado tinha contrato com empregador

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que não homologou acordo extrajudicial entre um trabalhador e a Bonasa Alimentos - empresa que se encontra em recuperação judicial - porque a advogada do autor da reclamação tinha contrato de prestação de serviços com o empregador. Para o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, há, no caso concreto, indícios materiais suficientes a tornar nebulosa, no mínimo, a negociação entabulada com o trabalhador para a solução do conflito sem a participação do sindicato, principalmente em momento tão crítico vivido pela Bonasa.
 
Consta dos autos que após o ajuizamento de reclamação trabalhista para discutir verbas rescisórias, o trabalhador autor e a empresa apresentaram ao juiz petição conjunta de acordo extrajudicial para pagamento das verbas devidas. O magistrado de primeira instância acolheu pedido de nova audiência, formulado pela advogada do trabalhador e, na sequência, negou o pedido de homologação do acordo. O motivo foi a informação prestada pelo sindicato da categoria profissional do autor da reclamação, que pediu seu ingresso no feito e informou que a advogada do trabalhador possui contrato de prestação de serviços com a empresa reclamada.
 
A empresa recorreu ao TRT-10, afirmando que não há qualquer vício, uma vez que no processo em questão as partes se encontram representadas por advogados distintos. Disse que o acordo foi concretizado seguindo as normas legais aplicáveis à espécie. Por fim, afirmou que não se trata de patrocínio infiel, uma vez que a advogada não atuou contra interesses de nenhuma das partes.
 
Relator do caso, o desembargador João Amilcar salientou que, a despeito dos argumentos, é incontroverso que a advogada que representa o empregado, no caso em análise, tem contrato de prestação de serviços advocatícios com a empregadora, atuando com patrona da Bonasa em vários processos que tramitam na Justiça do Trabalho. A própria advogada que assina a petição de acordo representando o empregado reconheceu que faz o patrocínio da empresa, frisou.
 
No caso em análise, disse o relator, há indícios materiais suficientes a tornar nebulosa, no mínimo, a negociação entabulada com o trabalhador para a solução do conflito sem a participação do sindicato, principalmente em momento tão crítico vivido pela empresa, que se encontra em recuperação judicial.
 
O fato de as partes ingressarem em juízo com advogados diferentes, no presente processo, em nada esmaece o seu pano de fundo - a advogada não detém condições legais de, materialmente, atuar como representante do trabalhador - ela foi indicada pela empresa para realizar essa atividade.
 
Fraude
 
O magistrado não é obrigado a chancelar o acordo, principalmente porque não são raros os casos em que os trabalhadores buscam rescindir decisões homologatórias, por suposto vício de consentimento ou mesmo a ocorrência de fraude, explicou o desembargador, para quem o provimento jurisprudencial não se esgota com uma mera análise de requisitos formais, como apregoado pela empresa recorrente. Para o relator, é indispensável que haja efetivamente uma autocomposição, que pressupõe a manifestação volitiva dos litigantes de dar uma solução amigável ao conflito, mas a situação em exame refoge completamente desse parâmetro.
 
Ao negar provimento ao recurso, o relator revelou, por fim, que o Ministério Público do Trabalho informou nos autos que a matéria já é objeto de investigação em inquérito civil, a partir dos indícios de lide simulada e duplo patrocínio da advogada representante das partes.
 
Processo nº 0001261-33.2018.5.10.0012
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - 29 de Agosto de 2019